terça-feira, 20 de dezembro de 2016
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domingo, 18 de dezembro de 2016
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quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Senado aprova reforma do ISS
Fonte: Agência Senado
O Senado aprovou nesta quarta-feira (14) o projeto de reforma do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS). O texto, que segue agora para a sanção presidencial, fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios, e amplia a lista de serviços alcançados pelo imposto. O projeto (SCD 15/2015) começou a ser discutido na sessão de terça-feira (13), mas vários senadores pediram o adiamento da votação, para poderem analisar as últimas alterações no texto.
A versão aprovada é um substitutivo (texto alternativo) da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2012 – Complementar, do senador Romero Jucá (PMDB-RR). Uma das principais mudanças aprovadas pela Câmara é a cobrança do tributo onde a operação ocorreu, em casos específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing (arrendamento mercantil).
Isso significa que as operações podem ser tributadas pelo município em que são feitas ou segundo o domicílio do tomador da operação, e não no município sede da administradora do cartão ou da empresa financeira. A regra geral para a cobrança do imposto é a cobrança no local do estabelecimento que presta o serviço. Críticos à mudança temem que a nova forma de distribuição do tributo sobre o cartão de crédito pulverize os impostos.
— É um projeto que moderniza a legislação e dá segurança jurídica, acrescentando várias atividades no escopo da cobrança desse imposto — disse Jucá.
O relator da matéria, senador Cidinho Santos (PR-MT), destacou que o objetivo principal do projeto é combater “a chamada guerra fiscal do ISS”. Ele também informou que a adoção de alíquota inferior a 2% ou a concessão de benefícios fiscais indevidos constituirão, em tese, ato de improbidade administrativa. O relator rejeitou algumas mudanças propostas pela Câmara, restabelecendo parte do texto do projeto original do Senado.
— Esse projeto faz justiça com os municípios do Brasil, pois incrementa a arrecadação — declarou o relator, destacando que a cobrança do ISS no local da prestação do serviço é uma demanda antiga dos municípios.
O senador Telmário Mota (PDT-RR) disse que o projeto é muito importante para as prefeituras. Ele citou um estudo da Confederação Nacional de Municípios (CNM) que aponta que as alterações na lei podem garantir uma arrecadação extra de R$ 6 bilhões aos municípios. Para Otto Alencar (PSD-BA), o projeto merece destaque por incluir novas atividades no escopo da cobrança do ISS, permitindo uma maior arrecadação para as prefeituras.
— O projeto vem em boa hora, pois os municípios atravessam um momento delicado nas finanças — afirmou Otto.
Substituição tributária
O texto da emenda aprovada permite ainda à administração municipal atribuir o caráter de substituto tributário a empresas tomadoras de vários tipos de serviços. Com isso, essas empresas é que serão responsáveis pelo pagamento do ISS após descontá-lo da empresa prestadora do serviço, a efetiva contribuinte.
Entre os serviços para os quais esse mecanismo poderá ser usado estão os portuários, aeroportuários, ferroportuários e de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Também foram incluídos pela Câmara os serviços de decoração e jardinagem; dedetização; limpeza e dragagem de rios, portos e canais; armazenamento, depósito, carga, descarga; e serviços de diversões e lazer, exceto produção de eventos e espetáculos, bailes, teatros, óperas, concertos e outros assemelhados.
Imunidade
A regra geral do texto proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido. O texto considera nula a lei ou o ato que não respeite essa regra. No entanto, o projeto permite algumas exceções. As cidades poderão estabelecer isenções e incentivos aos setores de construção civil, suas áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e ao transporte municipal coletivo, seja rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário.
Os municípios e o DF terão um ano, a partir da publicação da futura lei, para revogar os dispositivos que concedem as isenções. O município terá a possibilidade de entrar com ação na Justiça por improbidade administrativa contra o agente público que conceder, aplicar ou mantiver benefício financeiro ou tributário relativo ao ISS. A pena pode ser de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício concedido.
Inclusão
Várias atividades foram incluídas pelo projeto na lista dos serviços que podem ser tributados. Entre eles estão a aplicação de tatuagens e piercings; vigilância e monitoramento de bens móveis; processamento de dados e programação e computadores; e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos. No setor de reflorestamento, várias ações são incluídas para especificar o conceito de atividades congêneres, como reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores e silvicultura.
Para o setor gráfico, o projeto considera serviços passíveis de tributação a confecção de impressos gráficos ao lado de outros já contemplados, como fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia. Poderão ainda ser tributados pelo ISS o serviço de guincho, o guindaste e o içamento e o translado de corpos entre cidades.
Leia mais:
terça-feira, 13 de dezembro de 2016
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sexta-feira, 18 de novembro de 2016
Prestador de serviço luta para ficar no regime especial do ISS
Por Silvia Pimentel
Fonte: Diário do Comércio – SP
Mudanças nas questões que constam de declaração
exigida pelo fisco paulistano são uma armadilha, segundo contadores
Prestadores
de serviços que atuam no município de São Paulo como sociedades
uniprofissionais - como médicos, dentistas, contadores, engenheiros e advogados
- travam uma batalha contra a Prefeitura para se manter no regime tributário
especial e, portanto, recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre valores fixos,
por profissional, em vez de uma alíquota de até 5% sobre o faturamento.
O ponto
de discórdia atual envolve a D-SUP, uma declaração exigida desses profissionais
desde o ano passado, cujas respostas, neste ano, podem levar ao
desenquadramento do regime tributário que estabelece valor fixo de ISS.
Neste
ano, a colocação de uma questão no questionário que acompanha a declaração
deixou esses profissionais em estado de alerta e tem gerado ações judiciais
movidas por entidades ligadas às áreas de saúde, engenharia e contabilidade.
A
polêmica pergunta: esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada,
constando em seu nome empresarial a expressão “Limitada” ou “LTDA”? O prazo de
entrega, incialmente previsto para este mês, foi prorrogado para o dia 30 de
dezembro, mas não encerra a questão.
De
acordo com Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de
Serviços Contábeis em São Paulo (Sescon-SP), entre os associados, já houve
casos de “expulsão” do regime tributário quase que automática a partir da data
em que a empresa, em caso positivo, utiliza a expressão Limitada ou LTDA.
E mais.
Segundo o dirigente, a pergunta foi inserida no questionário, respondido de
forma online, no dia 10 de outubro. Se a empresa confirma possuir a expressão LTDA
na razão social, a pergunta seguinte é: desde quando?
“Se a Prefeitura não mudar essa postura,
haverá uma debandada de prestadores de serviços da capital, que vão preferir se
estabelecer em cidades como Guarulhos, por exemplo”, prevê.
Em
várias reuniões mantidas com a Secretaria de Finanças, o Sescon tentou um
diálogo, mas o impasse continua. Com a transição do governo, o dirigente espera
que o fisco paulistano reveja o seu posicionamento.
De
acordo com Shimomoto, nenhum outro município tem a mesma interpretação da
Prefeitura de São Paulo.
Com a
instabilidade jurídica provocada pela declaração, a DSUP, e os seus efeitos
baseados nas respostas, o prazo de entrega foi prorrogado do dia 30 de outubro
para o dia 31 de dezembro.
O
adiamento foi visto com bons olhos pelo Sescon, que aguarda um posicionamento
do Judiciário a respeito de dois mandados de segurança movidos pelo sindicato e
a Aescon (Associação das Empresas de Serviços Contábeis), que pedem a extinção
dos efeitos da pergunta e, portanto, do desenquadramento dos prestadores de
serviços.
DIVERGÊNCIAS
Baseada
em algumas decisões judiciais, o fisco paulistano entende que o profissional
liberal que limita a sua responsabilidade não pode ser uniprofissional.
“A
prefeitura não quer mais a figura de uniprofissional na capital. E hoje, 90%
dos contadores são uniprofissionais”, afirma Shimomoto.
Na sua
visão, a interpretação do fisco é equivocada porque o próprio Código Civil não
limita a responsabilidade das empresas, mesmo na condição de LTDA.
Na
opinião do advogado tributarista Kiyoshi Harada, a iniciativa da Prefeitura é
uma “inusitada” arbitrariedade e atenta contra os princípios da razoabilidade,
previsibilidade e segurança jurídica, este último um instrumento indispensável
à vida democrática de qualquer país.
“Onde
não há previsão do que o poder político pode fazer, o contribuinte fica na
escuridão”, afirma.
De
acordo com o advogado, que recomenda às entidades de classe ingressarem com uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade, nenhum tribunal dará respaldo à tese da
Prefeitura, cuja legislação que trata do assunto faz distinções equivocadas
sobre as sociedades de prestadores de serviços não condizentes com a legislação
federal.
De
acordo com a Lei 13.701/2003, sociedades cujos sócios exercem a mesma atividade
e que prestam serviços de forma pessoal em nome da sociedade, assumindo
responsabilidade pessoal, podem ser enquadrados no regime especial de
recolhimento das Sociedades Uniprofissionais.
Nesse
sistema, o fisco considera como base de cálculo do ISS um valor fixo mensal
proporcional ao número de profissionais habilitados.
No
município de São Paulo, desde 2015, as sociedades enquadradas nesse regime
estão obrigadas a declarar anualmente se atendem ou não às condições
estabelecidas em lei.
O
sistema da Declaração das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP permite que essa
declaração seja feita eletronicamente, através de um formulário em que são
apresentadas perguntas para verificar se todas as condições para manutenção do
regime especial são atendidas.
quarta-feira, 16 de novembro de 2016
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SIGA o FISCO: Município de SP publica norma sobre ISS para servi...: Por Laura Ignacio Fonte: Valor Econômico Medida revoga parecer anterior que trazia conceito polêmico sobre resultado dos serviço...
quinta-feira, 3 de novembro de 2016
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terça-feira, 1 de novembro de 2016
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SIGA o FISCO: ISS: Simples Nacional x Sociedades Uniprofissionai...: Por Josefina do Nascimento Como fica o recolhimento do ISS, quando a empresa é optante pelo Simples Nacional e está enquad...
segunda-feira, 31 de outubro de 2016
D-SUP 2016 – Prazo de entrega é prorrogado para 30 de dezembro
Por Josefina do Nascimento
A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 21, publicada no DOM do dia 29/10, prorrogou para 30 de dezembro deste ano o prazo de entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP referente ao exercício de 2016.
O prazo de entrega da obrigação tinha como vencimento hoje, dia 31 de outubro.
Estão obrigadas a entrega desta obrigação, as sociedades de profissionais que são enquadradas no regime especial de recolhimento do ISS, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.
Vale lembrar que ao responder SIM a qualquer pergunta do questionário da D-SUP a pessoa jurídica será excluída do regime e passará a apurar o Imposto com base no valor dos serviços prestados.
Pergunta inserida ao questionário da D-SUP deste exercício, levou as entidades da classe contábil ingressar na justiça. Mas até o momento não obtiveram êxito.
Com a prorrogação do prazo de entrega as sociedades de profissionais terão mais tempo para elaborar e entregar a obrigação.
A prorrogação do prazo de entrega da D-SUP ano-calendário veio em boa hora, e deu mais fôlego às sociedades de contabilidade que questionam judicialmente pergunta inserida no questionário sobre a expressão LIMITADA, que se respondida SIM leva à exclusão do regime. Mas Parecer Normativo SF nº 03/2016 da Prefeitura de São Paulo, publicado neste sábado (29/10) praticamente põe fim à discussão acerca do conceito de Sociedades Uniprofissionais.
Sociedades Uniprofissionais – conceito
Parecer normativo SF nº 03, de 28 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo dia 29/10, esclareceu acerca do conceito de Sociedades Uniprofissionais - SUP, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, conforme segue:
Para a Prefeitura do Município de São Paulo as Sociedades Uniprofissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, entendendo-se por:
I – profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os requisitos necessários para o exercício da profissão, nos termos da legislação específica que regula a atividade profissional;
II – exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida por todos os profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, devendo corresponder a um único código de serviço;
III - prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as etapas da execução da atividade forem desempenhadas por um único profissional habilitado (sócio, empregado ou não), não se admitindo que:
a) haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre os profissionais habilitados da sociedade;
b) o gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que compõem a prestação do serviço sejam realizados por um profissional distinto daquele que efetivamente executa a atividade;
c) haja repasse ou terceirização, assim entendido como a atribuição de parte ou de todo o serviço contratado a terceiros que não sejam integrantes do quadro de profissionais habilitados da sociedade;
IV – responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de assumir a autoria e prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão, bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação. Parágrafo único. Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados da sociedade o profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Não se enquadram no conceito de Sociedades Uniprofissionais:
Não se enquadram no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais as sociedades cujos profissionais tenham diferentes habilitações ou exerçam atividades distintas.
Sem prejuízo de outras situações incompatíveis com o ingresso no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem na vedação as sociedades que:
I – não possam, sem auxílio de profissional de habilitação distinta da dos sócios, atingir seu objeto social;
II – conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como engenheiro mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo;
III – conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com serviços de acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com perícia contábil ou contabilidade com auditoria.
Para a Prefeitura de São Paulo também não faz jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais a pessoa jurídica que:
I – tenha mais de uma atividade profissional como objeto da prestação de serviço no contrato social;
II – adote o modelo de sociedade limitada, uma vez que neste tipo societário o sócio não assume responsabilidade pessoal, sendo sua responsabilidade limitada à participação no capital social;
III – mesmo não adotando o modelo de sociedade limitada, tenha profissional que responda de forma limitada; e
IV – tenha sócio cuja habilitação não alcance a totalidade do objeto social.
Sociedades Uniprofissionais x Simples Nacional
Somente as pessoas jurídicas enquadradas como Sociedades Uniprofissionais de contabilidade optante pelo Simples Nacional podem recolher o ISS de acordo com as regras da SUP (valor fixo por profissional).
As outras pessoas jurídicas prestadoras de serviços, se optantes pelo Simples Nacional não se enquadram no regime próprio das Sociedades Uniprofissinais, portanto, devem recolher o ISS com base no movimento econômico juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Assim, apenas as pessoas jurídicas com atividade de contabilidade optante pelo Simples Nacional poderão fazer o enquadramento no regime SUP e recolher o ISS separadamente do DAS, considerando as regras das Sociedades Uniprofissionais de que trata o art. 15 de Lei nº 13.701/2003.
SUP Contabilidade - Base de cálculo do ISS 2016:
Confira aqui a Tabela completa de ISS válida para 2016.
Leia mais:
Sociedades UniProfissionais – conceito
Por Josefina do Nascimento
Parecer normativo SF nº 03, de 28 de outubro de 2016,
publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo dia 29/10, esclareceu
acerca do conceito de
Sociedades Uniprofissionais - SUP, de que
trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, conforme segue:
Para a Prefeitura do Município de São Paulo as Sociedades Uniprofissionais são aquelas cujos profissionais
(sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e
prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, entendendo-se
por:
I – profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os
requisitos necessários para o exercício da profissão, nos termos da legislação
específica que regula a atividade profissional;
II – exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida
por todos os profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da
lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, devendo corresponder a
um único código de serviço;
III - prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as
etapas da execução da atividade forem desempenhadas por um único profissional
habilitado (sócio, empregado ou não), não se admitindo que:
a) haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre
os profissionais habilitados da sociedade;
b) o gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que
compõem a prestação do serviço sejam realizados por um profissional distinto
daquele que efetivamente executa a atividade;
c) haja repasse ou terceirização, assim entendido como a
atribuição de parte ou de todo o serviço contratado a terceiros que não sejam
integrantes do quadro de profissionais habilitados da sociedade;
IV – responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de
assumir a autoria e prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua
atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão,
bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação.
Parágrafo único. Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados
da sociedade o profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao
exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da
sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação
específica.
Não se enquadram no conceito de Sociedades
Uniprofissionais:
Não se enquadram no regime especial próprio das Sociedades
Uniprofissionais as sociedades cujos profissionais
tenham diferentes habilitações ou exerçam atividades distintas.
Sem prejuízo de outras situações incompatíveis com o
ingresso no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem
na vedação as sociedades que:
I – não possam, sem auxílio de profissional de habilitação
distinta da dos sócios, atingir seu objeto social;
II – conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como
engenheiro mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo;
III – conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com
serviços de acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com perícia
contábil ou contabilidade com auditoria.
Para a Prefeitura de São Paulo também não faz jus ao regime
especial próprio das Sociedades Uniprofissionais a pessoa jurídica que:
I – tenha mais de uma atividade profissional como objeto da
prestação de serviço no contrato social;
II – adote o modelo de sociedade limitada, uma vez que neste tipo
societário o sócio não assume responsabilidade pessoal, sendo sua
responsabilidade limitada à participação no capital social;
III – mesmo não adotando o modelo de sociedade limitada, tenha
profissional que responda de forma limitada; e
IV – tenha sócio cuja habilitação não alcance a totalidade do
objeto social.
Sociedades Uniprofissionais x Simples Nacional
Somente
as pessoas jurídicas enquadradas como Sociedades Uniprofissionais de
contabilidade optante pelo Simples Nacional podem recolher o ISS de
acordo com as regras da SUP (valor fixo por profissional).
As
outras pessoas jurídicas prestadoras de serviços, se optantes pelo Simples
Nacional não se enquadram no regime próprio das Sociedades Uniprofissinais,
portanto, devem recolher o ISS com base no movimento econômico juntamente com
os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Assim,
apenas as pessoas jurídicas com atividade de contabilidade optante pelo Simples
Nacional poderão fazer o enquadramento no regime SUP e recolher o ISS
separadamente do DAS, considerando as regras das Sociedades Uniprofissionais de
que trata o art. 15 de Lei nº 13.701/2003.
SUP Contabilidade - Base de cálculo do
ISS 2016:
Confira
aqui a Tabela completa de ISS válida para
2016.
segunda-feira, 17 de outubro de 2016
D-SUP 2016 - Desenquadramento por uso da expressão LTDA - SESCON-SP Liminar indeferida
Por
Josefina do Nascimento
Sobre o caso D-SUP
que prevê desenquadramento da Sociedade de Uniprofissional que utiliza a expressão
LTDA no nome, o SESCON-SP sofreu a 1ª derrota no judiciário.
O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo negou ao SESCON-SP liminar para evitar o
desenquadramento da sociedade que utiliza a expressão LTDA no nome.
O prazo para transmitir a D-SUP vence no final deste mês (31/10).
Entenda o caso:
Pergunta inserida em 2016 no questionário sobre a expressão LTDA, que se respondida SIM resulta na exclusão da sociedade do regime SUP.
*Esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial a expressão “Limitada” ou “LTDA”? Sim - Não
Assim, a partir de 2016, quem responder SIM na D-SUP a esta pergunta, está sendo excluído do regime Especial de recolhimento de ISS(art. 15 da Lei nº 13.701/2003), este benefício abrange apenas as sociedades de profissionais (contador, médico, engenheiro, dentista, advogado...).
Confira despacho
emitido hoje, 17/10.
Leia mais:
segunda-feira, 10 de outubro de 2016
SIGA o FISCO: D-SUP 2016 - Desenquadramento por uso da expressã...
SIGA o FISCO: D-SUP 2016 - Desenquadramento por uso da expressã...: Por Josefina do Nascimento Prestadores de serviço do município de São Paulo foram surpreendidos no preenchimento da D-SUP 2016 ...
segunda-feira, 3 de outubro de 2016
SIGA o FISCO: STF derruba lei que reduzia base de cálculo do ISS...
SIGA o FISCO: STF derruba lei que reduzia base de cálculo do ISS...: Fonte: Valor Econômico http://www.valor.com.br/legislacao/4730465/stf-derruba-lei-que-reduzia-base-de-calculo-do-iss O Supremo T...
quarta-feira, 24 de agosto de 2016
SIGA o FISCO: Fisco paulistano passa a intimar empresas por meio...
SIGA o FISCO: Fisco paulistano passa a intimar empresas por meio...: Por Laura Ignácio Fonte: Valor Econômico Mensagens deverão ser vistas em até dez dias do seu envio ou serão consideradas como lid...
quinta-feira, 4 de agosto de 2016
ISS sobre exportação de serviços
Por Camila Tapias e Verônica Magalhães da Silva
Fonte: Valor Econômico
Não se pode admitir que a voracidade arrecadatória possa esvaziar e extrapolar a Lei Complementar nº 116/2003
Assim como ocorre atualmente com os demais entes da Federação, os municípios estão empenhados em aumentar suas receitas via arrecadação de impostos, especialmente por meio do ISS. Conforme dados disponibilizados pela Receita Federal, em sua análise anual da carga tributária nacional, a arrecadação municipal teve aumento contínuo de 1 ponto percentual desde 2005.
Logo, quando um grande município institui novos entendimentos ou obrigações tendentes a incrementar a arrecadação, tais estratégias são adotadas pelos demais.
É o que ocorreu, por exemplo, com a obrigatoriedade de cadastro das empresas domiciliadas em um município e que prestam serviço para tomador domiciliado em outro, nomeado de Cadastro de Prestadores de Serviço Domiciliados em Outros Munícipios (CPOM) em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Porto Alegre, Curitiba e Belo Horizonte.
É imprescindível considerar qualquer movimento municipal que, sob a escusa de aumentar a qualquer custo a arrecadação, afaste direitos fundamentais dos contribuintes garantidos pela legislação. A medida mais recente nesse sentido foi o Parecer Normativo nº 02/2016, publicado em 26/04/2016 pela Prefeitura Municipal de São Paulo, o qual tratou de questões atinentes à incidência do imposto em determinadas exportações de serviços.
A controvérsia sobre o conceito de "resultado" para fins de configuração da exportação de serviços não é nova e, desde 2003, muito se discute acerca do alcance do artigo 2º da Lei Complementar nº 116, que prevê não incidir ISS sobre as exportações de serviços para o exterior, exceto se o resultado do serviço for verificado no Brasil.
Na tentativa de solucionar essa celeuma, o parecer houve por bem igualar o conceito de "resultado" ao "local de realização do serviço", afirmando ser "irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior".
Ocorre que a própria Lei Complementar nº 116/2003 diferencia o local onde os serviços são "desenvolvidos" do local onde se verifica o respectivo "resultado", ao afirmar que: "não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior". A definição de "resultado", de acordo com o Dicionário Michaelis, é: "1 Ação ou efeito de resultar. 2 O que resultou ou resulta de alguma coisa; consequência, efeito, produto; fim, termo. (...)". Por sua vez, "serviço (...) é, tão-somente, o resultado da prestação" e "'prestar' possui o conteúdo semântico (...) de '...propiciar (algo) a (quem precisa) (...) realizar (algo) para (alguém)'...ou ainda, servir".
Portanto, para fins tributários, a pedra basilar da prestação de serviços é a satisfação daquele que contratou a execução de tais serviços, sendo que, no momento em que o tomador se vê satisfeito, pode-se dizer que ele verificou o resultado do esforço do prestador.
Com base nessa linha de raciocínio, a própria municipalidade de São Paulo já se manifestara, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 12, de 07 de maio de 2014, emitida pela Secretaria de Finanças do município de São Paulo, no sentido de que "para que haja a exportação de determinado serviço é necessário que todo o resultado, o benefício ou o aproveitamento da prestação deste serviço ocorra em território estrangeiro".
Contudo, caso a drástica mudança de entendimento do Fisco municipal paulistano seja seguida pelos demais municípios, a equalização de "resultado" ao local de realização da atividade, na prática, esvaziaria a efetiva configuração de exportações de serviços prevista na Lei Complementar nº 116/2003, pois (i) ou a atividade será realizada no Brasil e, portanto, submetida ao ISS, (ii) ou será realizada em território estrangeiro, havendo tão somente a prestação de serviços fora do território nacional.
Ocorre que a regulamentação ou interpretação jamais pode extrapolar o conteúdo da lei regulamentada/interpretada a ponto de criar nova obrigação aos jurisdicionados. Em suma, a regulamentação deve apenas detalhar a lei de forma tal que possibilite sua aplicação no mundo concreto, sem jamais afastar o conteúdo legal de sua aplicação no mundo fenomênico.
Neste contexto, não se pode admitir que a voracidade arrecadatória, cujo campo de visão se limita ao aumento de receitas de forma imediata, sem considerar as consequências econômicas e tampouco as ilegalidades perpetradas, possa esvaziar e extrapolar o conteúdo da Lei Complementar nº 116/2003 no que concerne à exportação de serviços.
Desse modo, o conceito trazido pelo Parecer Normativo 02/2016 é flagrantemente ilegal, seja por extrapolar a Lei Complementar 116/2003, seja porque traz grande instabilidade e insegurança jurídica às relações entre o Fisco e os contribuintes, seja porque, caso adotado pelos demais Fiscos Municipais, impedirá cada vez mais o desenvolvimento brasileiro no âmbito internacional.
A esse respeito, de acordo com o Panorama do Comércio Internacional, publicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com dados de 2014, a balança comercial de serviços brasileira ficou negativa em R$47,23 bilhões. Ademais, os países do Mercosul têm participação ínfima na exportação de serviços, no percentual de apenas 1,2%, enquanto a União Europeia detém 44,3% do mercado internacional.
Ou seja, eventual tentativa de tributar e burocratizar as exportações de serviços, em um cenário de crise econômica, além de ser um desserviço à recuperação das já combalidas empresas brasileiras, apenas impede a decolagem do Brasil na arena internacional.
segunda-feira, 18 de julho de 2016
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quarta-feira, 13 de julho de 2016
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terça-feira, 24 de maio de 2016
PMSP - ISS deve ser calculado sobre a veiculação de anúncios em sites
Por Josefina
do Nascimento
Trata-se
de prestação de serviço a publicidade veiculada em sites de internet, portanto o
valor cobrado deve ser base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS,
conforme item 10.08 da Lei Complementar nº 116/2003
Este foi o entendimento exarado pela
Prefeitura do Município de São Paulo, através da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 04/2016 e Parecer Normativo SF nº 1/2016.
De
acordo com a análise realizada em documentos, bem como análise do próprio site de
uma consulente na Internet, o fisco municipal concluiu que ao promover campanha
de afiliação, aproximando sites de internet interessados em veicular anúncios
(denominados “afiliados” pela consulente) e empresas interessadas em fazer
propaganda de seus produtos em diversos sites de internet (denominados
“anunciantes”), a consulente está prestando serviços enquadrado no seguinte
código de serviço da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011:
Código
06394 – agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios, correspondente ao subitem 10.08 da Lista de
Serviços da Lei 13.701 de 2003.
Assim,
por se enquadrar em prestação de serviços, para a operação de veiculação de
anúncios pela internet, a empresa deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços – NFS-e, nos termos do Decreto nº 53.151 de 2012, e recolher o ISS nos
termos da legislação vigente.
Confira Solução de Consulta SF/DEJUG nº 04/2016
da Prefeitura de São Paulo:
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segunda-feira, 23 de maio de 2016
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sexta-feira, 8 de abril de 2016
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