quinta-feira, 19 de abril de 2012

ISS sobe publicidade na internet - Câmara aprova cobrança


18/04/2012 19:33


Tributação também atinge propaganda veiculada em outdoors. Proposta exclui material divulgado em rádio, TV, jornais, livros e periódicos.
Saulo Cruz
Ordem do Dia
Deputados aprovaram proposta após retirar internet da lista de exceções.
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (18), por 354 votos a 2, e uma abstenção, o Projeto de Lei Complementar 230/04, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que inclui na lista de atividades tributáveis do Imposto sobre Serviços (ISS) a veiculação de textos, desenhos e material de publicidade. A proposta será analisada ainda pelo Senado.
O imposto atingirá principalmente o uso de publicidade na internet e em outdoors, já que o texto exclui da cobrança as inserções feitas em livros, jornais, periódicos, rádio e televisão. A proposta foi aprovada na forma de uma subemenda do deputado Júlio Cesar (PSD-PI), que foi relator pela Comissão de Finanças e Tributação.

Veiculação
De acordo com o texto, apenas a atividade de veicular textos, desenhos e outros materiais de publicidade será tributada e não a locação dos espaços usados para a inserção deles. Segundo o autor da proposta, o imposto será cobrado de agências de publicidade e empresas de outdoor.

Também não entrarão na base de cálculo do imposto os descontos legais em favor das agências de publicidade, se elas estiverem envolvidas.
Segundo Mendes Thame, já existe jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) definindo que a veiculação deve ser tratada como serviço de publicidade, não se confundindo com os serviços de comunicação, que são tributados pelos estados por meio do ICMS. Ele afirmou que a regulamentação dá tranquilidade ao setor. "As empresas não terão de se preocupar com um passivo tributário futuro", ressaltou.
Internet
Na proposta aprovada na Comissão de Finanças, a internet também estava na lista de exceções para a cobrança. Na negociação do texto no Plenário, porém, ela foi retirada das exceções. O deputado Odair Cunha (PT-MG) defendeu a mudança: “A imunidade tributária não alcança serviços como banners que aparecem em sites”. Segundo Cunha, leis municipais deverão especificar os serviços que serão tributados.

A inclusão da internet foi criticada pelo líder do PPS, Rubens Bueno (PPS-PR). "A internet não é de um governo ou de um Poder, é da humanidade. Porque rádio, jornal e tv não pagam imposto e a internet tem de pagar?", questionou.
O deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) disse que o acordo para tributar a publicidade na internet teve apoio dos provedores, que preferem a cobrança da menor alíquota. "Alguns estados estão cobrando 30% ICMS sobre a publicidade na internet, enquanto o ISS fica em 5%. Eles preferiram o ‘mal menor’ para fugir da fúria arrecadatória dos estados", disse Miro, que se declarou contrário à taxação da propaganda na internet.
Reportagem – Eduardo Piovesan e Carol Siqueira
Edição – Daniella Cronemberger

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Fonte: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/COMUNICACAO/415077-CAMARA-APROVA-COBRANCA-DE-ISS-SOBRE-PUBLICIDADE-NA-INTERNET.html

segunda-feira, 9 de abril de 2012

ISS - SUP – terceirização da atividade exclui empresa do regime especial


A sociedade de uni profissionais estabelecida no município de São Paulo deve ficar atenta, pois a terceirização de seus serviços poderá levar a exclusão da empresa do regime especial de recolhimento do ISS.

Esta regra foi expressamente estabelecida pela Lei n° 15.406 de 2011, que alterou o artigo 15 da Lei N° 13.701 de 2003.

As sociedades de profissionais estabelecidas no município de São Paulo recolhem o ISS utilizando como base de cálculo o número de profissionais habilitados que respondem pela empresa.

A sociedade de profissionais é formada por sócios (pode ser sócios, empregados ou não) da mesma habilitação profissional (inscritos no mesmo órgão fiscalizador da profissão) que prestam serviços, de forma pessoal, responsabilizando-se pelos seus atos, sem assumir caráter empresarial (contadores, médicos, advogados, engenheiros, dentistas, etc.).

Com esta medida a sociedade de profissionais que terceirizar ou repassar a terceiros os serviços relacionados à sua atividade será excluída do regime e ficará sujeita ao recolhimento normal do Imposto Sobre Serviços, ou seja, a base de cálculo do ISS será o valor dos serviços prestados.

Portanto a sociedade de engenheiros, não pode contratar serviço de engenharia; a sociedade de contadores não pode contratar serviço de contabilidade; a sociedade de médicos não pode contratar serviços médicos, sob pena de ter de recolher o ISS sobre o valor dos serviços prestados.

O responsável pelo cálculo do ISS da empresa “sociedade de uni profissionais” deve ficar atento e, alertar o empresário quando for observado a contratação de serviços da mesma natureza, sob pena de exclusão do regime e autuação.

Amanhã, dia 10 de abril, vencerá o ISS referente ao 1º trimestre de 2012, mesmo que conste no CCM do prestador enquadramento como SUP, é necessário ficar atento, pois se for comprovado que terceirizou ou repassou a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade, o fisco municipal poderá desconsiderar o recolhimento realizado pela empresa.

Exclusão do regime - Apuração do ISS e Emissão da NFS-e
Desta forma, a terceirização ou repasse a terceiros serviços da atividade põe fim ao regime especial de recolhimento do ISS (valor fixo por profissional habilitado) que “faz jus” a sociedade de uni profissionais, e a empresa passa a ter de recolher o imposto sobre o valor da prestação de serviços, além ficar obrigada à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e.

Consulte matéria sobre a base de cálculo da SUP para o ano de 2012:

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Base Legal:

Lei 13.701/2003

Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
I – quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:
.......................................................................
II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo,

§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:
I – tenham como sócio pessoa jurídica;
II – sejam sócias de outra sociedade;
III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

Lei 15.406/2011
“Art. 15. ...
§ 2º...
VI – terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade

VII – se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; 

VIII  – sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.