sábado, 17 de março de 2012

ISS São Paulo – quando se aplica a isenção para prestador autônomo


Para tratar da isenção do ISS para os profissionais autônomos é necessário esclarecer que:

Profissional liberal ou autônomo - é aquele que, possuindo determinadas habilidades manuais, técnicas ou intelectuais, presta serviços de forma pessoal e por conta própria, sem vínculo empregatício ou subordinação hierárquica. O serviço pode ser prestado, habitual ou eventualmente, no estabelecimento ou domicílio do prestador ou no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço.
Destacam-se os seguintes  pressupostos básicos neste tipo de prestação de serviços: a) pessoalidade; b) inexistência de subordinação hierárquica.

O termo “profissional autônomo” é utilizado de forma ampla e busca designar quem trabalha por conta própria e sem vínculo empregatício. O termo “profissional liberal” está normalmente associado a uma profissão regulamentada por uma Ordem ou Conselho Profissional, o que lhe confere exclusividade e responsabilidade legal no exercício da atividade. O profissional liberal geralmente possui nível universitário ou técnico, podendo empregar outra pessoa apenas para exercer atividade de apoio à sua atividade. Entram na lista dos profissionais liberais os médicos, dentistas, advogados, jornalistas, dentre outras categorias profissionais.
Fonte: Prefeitura do Município de São Paulo

ISS – isenção
Desde 1º de janeiro de 2009 por força da Lei 14.864/2008, os profissionais liberais e autônomos, estão isentos de ISS.

Para usufruir deste benefício, é necessário que a pessoa física proceda regularmente a sua inscrição como autônomo no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do Município de São Paulo.

Tomador – NFTS 
Se prestador for de fato “autônomo” regularmente inscrito junto à Prefeitura se São Paulo, não há obrigatoriedade do tomador pessoa jurídica emitir a NFTS - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços.

Porém, se o prestador não estiver regularmente inscrito junto à Prefeitura do Município de São Paulo, o tomador deverá emitir a NFTS e recolher o ISS (inciso II do art. 2º do Decreto 52.610/2011 e artigo 7º da Lei 13.701/2003).

É necessário ressaltar que somente o autônomo regularmente inscrito junto à Prefeitura do Município de São Paulo goza do benefício da isenção do ISS.

A seguir questão publicada pela Prefeitura:
O que acontece se o profissional liberal ou autônomo não providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)?
O tomador do serviço fica obrigado à retenção na fonte e recolhimento do ISS, caso não seja fornecido o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do profissional liberal ou autônomo.

Pessoa jurídica tomadora, para evitar problemas, antes de contratar serviços de autônomo, certifique-se de que o mesmo está regularmente inscrito na Prefeitura do Município de São Paulo. Este procedimento poderá ser feito através de consulta ao link:

Ao definir por contratar profissional não inscrito no CCM, informe-o do desconto que será feito referente ao ISS. Pois a pessoa jurídica tomadora de serviços, na condição de responsável tributária deverá proceder à emissão da NFTS, reter e recolher o ISS no prazo regulamentar, sob pena de multa.

Para consultar lista completa de perguntas e respostas sobre este assunto, acesse o link:

Base legal: Decreto n° 52.610/2011 e Lei n° 13.701/2003.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

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