sábado, 31 de março de 2012

ISS - São Paulo - Soluções de Consulta 2011

A Prefeitura de São Paulo, por meio de Solução de Consultas tem esclarecido diversas dúvidas acerca do ISS e também da emissão de documentos fiscais;


A seguir lista de Soluções de Consultas de 2011.


Solução de Consulta SF/DEJUG nº 1, de 10 de janeiro de 2011

ISS. Serviços de reprografia. Subitem 13.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 06815 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4/2010. Obrigatoriedade de recolhimento do ISS pelo prestador de serviços. O ISS é devido no local do estabelecimento prestador.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2, de 10 de janeiro de 2011
ISS – Subitem 17.07 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 06521. Serviço de franquia.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 3, de 10 de janeiro de 2011
ISS. Emissão de documento fiscal por empresa incorporadora.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4, de 10 de janeiro de 2011
ISS. Subitem 17.03 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Incidência de ISS sobre serviços de implementação de centro esportivo.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 5, de 10 de janeiro de 2011
ISS – Subitem 4.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Aplicação do art. 5º do Decreto nº 48.865/2007 no caso de pedido de reconhecimento de imunidade tributária em andamento.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 6, de 20 de janeiro de 2011
ISS. Subitem 16.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 02429 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4/2010. Serviços de transporte de passageiros executado por concessionária de linha do Metrô.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7, de 27 de janeiro de 2011
ISS – Subitem 14.05 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 07579. Incide o ISS no recondicionamento de peças que venham a integrar produtos destinados à industrialização ou comercialização.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 8, de 2 de fevereiro de 2011
ISS. Subitem 13.02 da Lista de Serviços do art. 1º Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 06807 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4/2010. Serviços de produção de vídeos sob encomenda.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9, de 21 de fevereiro de 2011
ISS. Subitem 1.03 da Lista de Serviços do art. 1º Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 02682 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4/2010. Obrigatoriedade de recolhimento do ISS pelo prestador de serviços.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 10, de 24 de fevereiro de 2011
ISS – Subitem 26.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 02453. Retenção de ISS sobre serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a empresa pública.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 11, de 28 de fevereiro de 2011
ISS. Locação de bens móveis. Subitem 13.02 da Lista de Serviços do art. 1º Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 06807 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4/2010. Serviços de produção de programas de televisão sob encomenda.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 12, de 28 de fevereiro de 2011
ISS – Subitem 17.08 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 01902. Serviços de inspeção industrial.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 13, de 2 de maio de 2011
ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados não sofrem incidência do ISS. Patrocínio. Não há incidência de ISS sobre receitas de patrocínio quando não há contraprestação de serviços tributáveis. Retenção de serviços tomados de terceiros.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 14 de 10 de março de 2011
ISS. Subitem 7.10 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003. Serviços de manutenção predial. Enquadramento, recolhimento e retenção pelo tomador dos serviços.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 15, de 16 de março de 2011
ISS – Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para a atividade de locação de bens móveis. Subitens 1.05, 1.07 e 14.01 da lista de serviços constantes do art. 1º da Lei 13.701/2003. Códigos de serviço 02798, 02917 e 07498. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e e recolhimento do ISS.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16, de 23 de março de 2011
ISS – Subitem 13.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 06815. Cadastro de prestadores de fora do município.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 17, de 13 de abril de 2011
ISS. Subitem 12.13 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Incidência de ISS sobre serviços de organização e produção de evento esportivo. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18, de 18 de abril de 2011
ISS – Subitens 7.05 e 14.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Códigos de serviço 01058 e 07498. Serviços de caldeiraria, pintura, mecânica, civil e caldeiraria subaquática.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 19, de 25 de abril de 2011
Retificação da Consulta nº 2230, publicada no DOC de 09/09/2004. ISS. Subitem 14.05 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 07579. Os serviços de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, são tributáveis pelo ISS mesmo quando os objetos forem destinados à industrialização ou comercialização.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 20, de 11 de maio de 2011
Subitem 14.05 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 07579 – serviços de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, relativos a bens de terceiros.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 21, de 16 de maio de 2011
ISS – Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para a atividade de locação de bens móveis. Subitem 1.03 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701/2003. Código de serviço 02682 – processamento de dados e congêneres.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 22, de 30 de maio de 2011
ISS – Responsabilidade tributária. O art. 9º, inciso IX, alínea “b”, da Lei nº 13.701/2003, com a redação da Lei nº 14.256/2006, não se aplica ao caso em questão.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 23, de 30 de maio de 2011
ISS – Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003. Não incide ISS sobre as atividades de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para as atividades em apreço.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 24, de 6 de junho de 2011
ISS. Subitem 17.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003. Código de Serviço 03115 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4/2010. Exportação de serviços. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 25, de 8 de junho de 2011
ISS – Subitem 1.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 02798. Venda de programas de computador padronizados (software de prateleira).
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26, de 16 de junho de 2011
ISS. Subitem 7.09 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 01325 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4/2010, relativo a varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 27, de 7 de julho de 2011
ISS – Subitem 7.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 01694. Serviços prestados por empresa estabelecida no Município de São Paulo a tomador estabelecido fora do Município de São Paulo. ISS devido no Município de São Paulo.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 28, de 20 de julho de 2011
ISS. Subitem 4.14 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 05037 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4/2010. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços. Retenção.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29, de 20 de julho de 2011
ISS. Subitem 6.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 08494 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4/2010. Vigência do Regime Especial nº 784, retificado pelo Regime Especial nº 7641.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 30, de 28 de julho de 2011
ISS. Subitem 17.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Incidência de ISS sobre serviços de fornecimento de mão-de-obra para preparação de alimentos, operação e manutenção de cozinhas e lactários.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 31, de 31 de agosto de 2011
ISS – Item 1.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 02798. Venda de programas de computador (softwares).
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 32, de 12 de setembro de 2011
ISS – Serviços prestados a projeto cultural beneficiado pelos mecanismos de Lei Federal de Incentivo à Cultura. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica quando o prestador for o próprio proponente do projeto.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 33, de 12 de setembro de 2011
ISS. Subitem 7.09 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 01325 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011, relativo a varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34, de 21 de setembro de 2011
ISS – Subitem 8.01 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nos casos de concessão de bolsas de estudo parciais ou integrais.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 35, de 22 de setembro de 2011
ISS. Subitem 10.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 36, de 26 de setembro de 2011
ISS – Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados não sofrem incidência do ISS.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 37, de 10 de outubro de 2011
ISS – Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003. Cessão de licença de exibição de programa de televisão.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 38, de 20 de outubro de 2011
ISS – Subitem 10.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 06157. Serviço de intermediação de negócios através de website de compras coletivas.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 39, de 9 de novembro de 2011
ISS. Subitem 17.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.
ISS – Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS. Responsabilidade tributária.

Fontehttp://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/legislacao/index.php?p=10136
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A seguir integra 
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 40, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
ISS – Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS. Responsabilidade tributária.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A consulente, associação sem fins lucrativos, tem por objeto social apoiar, incentivar, assistir, desenvolver, preservar e promover a cultura, a arte, a educação e a assistência social.
2. Declara que mantém a São Paulo Companhia de Dança, realizando espetáculos de balé e eventos de caráter educativo relacionados à dança em diversos municípios brasileiros.
3. Afirma que ao promover um espetáculo/evento, toma diversos serviços que, por sua própria natureza, são executados no local onde será realizado o espetáculo/evento, e frequentemente são prestados por pessoas jurídicas estabelecidas no respectivo município, conforme se observa pelas notas fiscais juntadas no processo.
4. Alega a consulente que, com a exigência da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS para os serviços prestados por pessoas jurídicas estabelecidas em outros municípios, o sistema da NFTS indica que ela deve efetuar o recolhimento do ISS, mesmo nos casos em que o referido imposto não é devido ao Município de São Paulo.
5. Diante deste contexto, pergunta, especialmente em relação aos serviços descritos nos itens 14.10, 12.13, 10.10, 17.02, 17.06, 16.01, 17.01 e 31.01 da lista de serviços (corriqueiramente tomados pela consulente em outros municípios):
5.1. Deve a consulente emitir a NFTS para os serviços prestados por pessoas jurídicas estabelecidas em outros municípios  e executados fora do município de São Paulo?
5.2. Caso esteja obrigada à emissão da NFTS mesmo nestes casos, deve efetuar o recolhimento do ISS, ainda que ele seja devido a outro município que não seja São Paulo, ou seja, aquele onde ocorreu a prestação dos serviços e está sediado o prestador?
6. Conforme o disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 52.610, de 31 de agosto de 2011, a NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
7. De acordo com o caput do art. 3° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, os serviços 
enquadrados nos subitens 14.10, 12.13, 10.10, 17.02, 17.06, 17.01 e 31.01 consideram-se prestados e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta deste, no domicílio do prestador.
8. Conforme inciso XVII do art. 3° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o serviço enquadrado no subitem 16.01 considera-se prestado e o imposto devido no município onde está sendo executado o transporte.
9. O artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, dispõe que o prestador de serviço que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1° desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.
9.1. O § 2º do referido artigo estabelece que as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.
10. Desta forma, a fim de que a consulente não seja obrigada à retenção e recolhimento do ISS em relação aos serviços tomados, enquadrados nos subitens 14.10, 12.13, 10.10, 17.02, 17.06, 17.01 e 31.01, independentemente do local da execução dos serviços, os prestadores de serviço deverão proceder a suas inscrições em cadastro específico da Secretaria Municipal de Finanças.
10.1. Em relação ao serviço enquadrado no subitem 16.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, 24 de dezembro de 2003, quando prestado à consulente, o prestador do referido serviço não está obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro específico da Secretaria Municipal de Finanças, uma vez que tais serviços não constam do caput do artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
11. À vista de todo o exposto acima, e em resposta aos questionamentos apresentados pela 
consulente, temos:
11.1. A consulente deve emitir a NFTS para os serviços tomados de pessoas jurídicas estabelecidas em outros municípios, mesmo quando executados fora do município de São Paulo.
11.2. Para os serviços enquadrados no subitem 16.01, o ISS é devido no município da execução dos serviços e o prestador não está obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro específico da Secretaria Municipal de Finanças, não cabendo a retenção do ISS pelo tomador prevista no § 2º do artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.3/3
11.3. Para os serviços enquadrados nos subitens 14.10, 12.13, 10.10, 17.02, 17.06, 17.01 e 31.01, o ISS é devido no Município onde o prestador está estabelecido, mas o prestador está obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro específico da Secretaria Municipal de Finanças. Caso contrário, a consulente é responsável pelo pagamento do ISS ao Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor.
12. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.

terça-feira, 27 de março de 2012

ISS/São Paulo – DIF programa versão 1.2


O Secretário de Finanças do Município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa n° 4, publicada hoje no DOM de 27 de março de 2012, aprovou a versão 1.2 da Declaração de Instituições Financeiras – DIF.

Esta obrigação acessória é constituída por informações contábeis-fiscais, exigidas pela Administração Tributária para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das instituições a ela obrigadas.

Estão obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo, abaixo relacionadas:
a) Banco Comercial;
b) Banco de Investimento;
c) Banco de Desenvolvimento;
d) Banco Múltiplo;
e) Caixa Econômica;
f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
g) Sociedade de Crédito Imobiliário;
h) Cooperativa de Crédito;
i) Associação de Poupança e Empréstimo;
j) Sociedade de Arrendamento Mercantil;
k) Administradora de Consórcio;
l) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
m) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
n) Sociedade Corretora de Câmbio;
o) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
p) Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor;
q) Companhia Hipotecária;
r) Empresas em liquidação extrajudicial.

Periodicidade e prazo de entrega
A partir do segundo semestre do exercício de 2011 a DIF deverá ser preenchida mensalmente, na versão 1.2, e entregue até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do semestre civil.

2º semestre de 2011
Excepcionalmente a declaração relativa ao segundo semestre de 2011 deverá ser entregue até o último dia do mês de maio de 2012.

Prazo de recolhimento do ISS
Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.


Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir integra da Instrução Normativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 04, DE 23 DE MARÇO DE 2012
DOM de 27-03-2012

Aprova a Declaração de Instituições Financeiras – DIF versão 1.2, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978 e no artigo 141 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o programa da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, versão 1.2 para uso em computador, comunicação via Internet e prestação de informações contábeis-fiscais por meio eletrônico.

Art. 2º A declaração é uma obrigação acessória constituída por informações contábeis-fiscais necessárias à Administração Tributária para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das instituições a ela obrigadas.

Art. 3º A declaração deverá conter:
I – os dados cadastrais do prestador de serviços;
II – a identificação do responsável pela declaração;
III – informações contábeis-fiscais de interesse da Administração Tributária.

Art. 4º Ficam obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo, abaixo relacionadas:
a) Banco Comercial;
b) Banco de Investimento;
c) Banco de Desenvolvimento;
d) Banco Múltiplo;
e) Caixa Econômica;
f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
g) Sociedade de Crédito Imobiliário;
h) Cooperativa de Crédito;
i) Associação de Poupança e Empréstimo;
j) Sociedade de Arrendamento Mercantil;
k) Administradora de Consórcio;
l) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
m) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
n) Sociedade Corretora de Câmbio;
o) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
p) Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor;
q) Companhia Hipotecária;
r) Empresas em liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade do “caput” todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM durante o semestre civil.

Art. 5º A partir do segundo semestre do exercício de 2011 a DIF deverá ser preenchida mensalmente, na versão 1.2, e entregue até o último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do semestre civil.

Parágrafo único. A declaração relativa ao segundo semestre de 2011 deverá ser entregue até o último dia do mês de maio de 2012.

Art. 6º O aplicativo da DIF versão 1.2 estará disponível no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/dif/”, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 7º O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DIF deverá ser transmitido por meio da internet.

Art. 8º Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

§ 1º Esgotado o prazo de que trata o item anterior, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 2º As dúvidas referentes à DIF poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico dif@prefeitura.sp.gov.br.

§ 3º Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

sábado, 17 de março de 2012

ISS São Paulo – quando se aplica a isenção para prestador autônomo


Para tratar da isenção do ISS para os profissionais autônomos é necessário esclarecer que:

Profissional liberal ou autônomo - é aquele que, possuindo determinadas habilidades manuais, técnicas ou intelectuais, presta serviços de forma pessoal e por conta própria, sem vínculo empregatício ou subordinação hierárquica. O serviço pode ser prestado, habitual ou eventualmente, no estabelecimento ou domicílio do prestador ou no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço.
Destacam-se os seguintes  pressupostos básicos neste tipo de prestação de serviços: a) pessoalidade; b) inexistência de subordinação hierárquica.

O termo “profissional autônomo” é utilizado de forma ampla e busca designar quem trabalha por conta própria e sem vínculo empregatício. O termo “profissional liberal” está normalmente associado a uma profissão regulamentada por uma Ordem ou Conselho Profissional, o que lhe confere exclusividade e responsabilidade legal no exercício da atividade. O profissional liberal geralmente possui nível universitário ou técnico, podendo empregar outra pessoa apenas para exercer atividade de apoio à sua atividade. Entram na lista dos profissionais liberais os médicos, dentistas, advogados, jornalistas, dentre outras categorias profissionais.
Fonte: Prefeitura do Município de São Paulo

ISS – isenção
Desde 1º de janeiro de 2009 por força da Lei 14.864/2008, os profissionais liberais e autônomos, estão isentos de ISS.

Para usufruir deste benefício, é necessário que a pessoa física proceda regularmente a sua inscrição como autônomo no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do Município de São Paulo.

Tomador – NFTS 
Se prestador for de fato “autônomo” regularmente inscrito junto à Prefeitura se São Paulo, não há obrigatoriedade do tomador pessoa jurídica emitir a NFTS - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços.

Porém, se o prestador não estiver regularmente inscrito junto à Prefeitura do Município de São Paulo, o tomador deverá emitir a NFTS e recolher o ISS (inciso II do art. 2º do Decreto 52.610/2011 e artigo 7º da Lei 13.701/2003).

É necessário ressaltar que somente o autônomo regularmente inscrito junto à Prefeitura do Município de São Paulo goza do benefício da isenção do ISS.

A seguir questão publicada pela Prefeitura:
O que acontece se o profissional liberal ou autônomo não providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)?
O tomador do serviço fica obrigado à retenção na fonte e recolhimento do ISS, caso não seja fornecido o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do profissional liberal ou autônomo.

Pessoa jurídica tomadora, para evitar problemas, antes de contratar serviços de autônomo, certifique-se de que o mesmo está regularmente inscrito na Prefeitura do Município de São Paulo. Este procedimento poderá ser feito através de consulta ao link:

Ao definir por contratar profissional não inscrito no CCM, informe-o do desconto que será feito referente ao ISS. Pois a pessoa jurídica tomadora de serviços, na condição de responsável tributária deverá proceder à emissão da NFTS, reter e recolher o ISS no prazo regulamentar, sob pena de multa.

Para consultar lista completa de perguntas e respostas sobre este assunto, acesse o link:

Base legal: Decreto n° 52.610/2011 e Lei n° 13.701/2003.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.