domingo, 4 de setembro de 2011

ISS - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Tomados - NFTS

O Prefeito do Município de São Paulo, por meio do Decreto nº 52.610, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 – publicado no DOM do dia 1-9-2011, regulamentou a figura da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Tomados - NFTS, instituída pela Lei 15.406/2011. Desta forma, estão obrigados a emitir a NFTS as pessoas jurídicas e os condomínios (estabelecidos no Município de São Paulo) por ocasião da contratação de serviços, conforme segue: I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; II - quando se tratar de responsáveis tributários nos termos do disposto no § 1º do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 2011, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação. Prazo para emissão da NFTS A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados. Dispensado da NFTS O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Vamos aguardar a publicação da Instrução Normativa que vai definir a partir de quando será exigida a NFTS. Para maiores informações segue íntegra da norma. Autoria: Josefina do Nascimento Matéria publicada em 1-9-2011 no blog SIGA o FISCO _________________________________________________________________________________ DECRETO Nº 52.610, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 – DOM 1-9-2011 Regulamenta a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, instituída pelo artigo 10-A da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º. A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, instituída pelo artigo 10-A da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, substitui a Declaração Eletrônica de Serviços – DES. Art. 2º. A NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses: I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; II - quando se tratar de responsáveis tributários nos termos do disposto no § 1º do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 2011, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação. § 1º. A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados. § 2º. O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. § 3º. Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, a simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, previsto no artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com alterações posteriores. Art. 3º. O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável tributário, relativo às NFTS emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto. Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de agosto de 2011, 458º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de agosto de 2011

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