quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Nota Fiscal Paulistana – regras de controle e administração

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, por meio da PORTARIA SF nº 105 , de 21 de setembro de 2011, publicada hoje dia 28-09-2011 no DOM, dispõe sobre as atividades do Programa Nota Fiscal Paulistana.



Para maiores informações segue íntegra da norma.


Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 28 de setembro 2011, publicada no blog SIGA O FISCO.
A cópia é permitida, desde que informe a fonte.





PORTARIA SF nº 105 , de 21 de setembro de 2011

Dispõe sobre as atividades do Programa Nota Fiscal Paulistana, implantado pela Lei n° 14.097/2005, e alterações.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, à vista do disposto na Lei n° 14.097/2005, e alterações, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° A Coordenação Geral do Programa Nota Fiscal Paulistana caberá à Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá indicar, com a aprovação do Secretário Municipal de Finanças, um de seus integrantes para exercer o papel de Coordenador do Programa.

Art. 2° Ficam atribuídas às unidades da Secretaria Municipal de Finanças as atividades previstas no Programa Nota Fiscal Paulistana do Município de São Paulo, na seguinte conformidade:

I – à Coordenação Geral do Programa:

a) o estabelecimento do cronograma para a constituição e utilização dos créditos de que trata o artigo 2° da Lei n° 14.097 de 2005;

b) o estabelecimento e o controle do cumprimento dos cronogramas para a execução das atividades das áreas envolvidas, e comunicação de eventuais inconsistências ao Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças;

c) a gestão das atividades relativas aos sorteios de prêmios de que trata o artigo 3°-A da Lei n° 14.097 de 2005;

d) a definição das normas referentes ao cadastro dos beneficiários, à utilização dos benefícios e às medidas adotadas para inibir e corrigir eventuais irregularidades relativas ao programa;

e) a decisão e a requisição de novas funcionalidades do sistema a o programa, bem como de manutenções corretivas e evolutivas;

f) a elaboração e encaminhamento do relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos, nos termos do artigo 3°-C da Lei n° 14.097 de 2005;

g) o gerenciamento e o acompanhamento das atividades, relativas ao programa, executadas por empresas ou instituições contratadas;

h) a informação de dados e o atendimento à imprensa como porta-voz do programa, quando demandados pela Assessoria de Comunicação - ASCOM da Secretaria Municipal de Finanças.

i) a informação à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM com 05 (cinco) dias úteis de antecedência o valor dos créditos resgatados para composição do Fluxo de Caixa do Município;

II – à Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização - ASTIM da Secretaria Municipal de Finanças:

a) a especificação e homologação de funcionalidades dos sistemas que compõem o programa, requisitadas pela coordenação;

b) a especificação e homologação dos relatórios gerenciais definidos pela coordenação do programa;

c) a especificação e homologação das funcionalidades de verificação do direito à utilização do crédito nos termos do §1° do artigo 3° da Lei n° 14.097 de 2005;

d) a especificação, a homologação das funcionalidades, o gerenciamento do sistema, a gestão dos contratos de auditorias externas e a execução dos sorteios de prêmios previsto no inciso I do artigo 3°-A da Lei n° 14.097 de 2005.

e) o desenvolvimento e manutenção de novos e atuais sistemas relacionados ao Programa ou coordenação as atividades de eventual contratação de terceiros;

f) o controle do acesso ao sistema do programa, bem como a segurança de sua base de dados contra tentativas de invasão para captura ou alterações desses dados.

III – à Divisão de Declarações Fiscais – DIDEF da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM:

a) a homologação do cálculo dos créditos, a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, bem como a subseqüente concessão desses créditos;

b) o cancelamento dos créditos que não forem utilizados no prazo de 15 (quinze) meses, contados da data que tiverem sido disponibilizados;

c) a informação à Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM da Secretaria Municipal de Finanças dos valores dos créditos utilizados pelos beneficiados do programa para abatimento do valor do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

d) disponibilizar à Subsecretária do Tesouro Municipal – SUTEM o resumo do processamento de créditos resgatados, informando o valor dos créditos encaminhados para pagamento, os créditos com pagamento estornado ao contribuinte no processamento e créditos efetivamente processados.

e) informar à Subsecretária do Tesouro Municipal – SUTEM os créditos disponibilizados ao tomador de serviço e os créditos prescritos.



IV – ao Departamento de Fiscalização – DEFIS da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM:

a) a participação na especificação e implantação de sistema para aplicação das penalidades previstas no inciso V do artigo 14 da Lei n° 13.476 de 2002, bem como a lavratura dos autos de imposição das penalidades estabelecidas;

b) a suspensão do crédito concedido e da participação no sorteio, previsto na Lei n° 14.097 de 2005 quando houver indícios e ocorrências de irregularidades;

c) o cancelamento dos benefícios mencionados na alínea “b” deste inciso, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo;

d) a execução de campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do artigo 3°-E da Lei n° 14.097 de 2005;

e) o gerenciamento e controle da participação no Programa das entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 14.097 de 2005, na conformidade do regulamento.



V – à Divisão de Legislação, Normas e Consultas – DILEG da Subsecretaria da Receita Municipal, a elaboração dos atos normativos relacionados ao Programa.



VI – ao Departamento Financeiro – DEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM:

a) o registro das transações contábeis do Programa Nota Fiscal Paulistana referente ao resgate e devolução dos valores, nos termos do artigo 3°-B da Lei n° 14.097 de 2005;

b) a efetivação dos pagamentos dos créditos e prêmios do Programa Nota Fiscal Paulistana em conformidade com os valores liberados;

c) o controle e a conciliação da conta corrente do Programa Nota Fiscal Paulistana;

d) informar a Coordenação Geral do Programa as divergências entre os valores devolvidos no extrato bancário e o registrado no sistema do Programa Nota Fiscal Paulistana.



VII – ao Departamento de Contadoria – DECON, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM:



a) o registro das transações contábeis do Programa Nota Fiscal Paulistana referente à disponibilização e à prescrição dos créditos e prêmios, nos termos do artigo 3°-B da Lei n° 14.097 de 2005;

b) a realização das atividades necessárias ao envio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, à Receita Federal do Brasil – RFB, sobre os créditos e prêmios do programa, observados os prazos legais para a entrega da declaração;a) a realização e a divulgação dos eventos e de estatísticas, de que trata o artigo 3º-F da Lei nº 14.097 de 2005, bem como as atualizações do sítio do programa na internet;



VIII – à Assessoria de Comunicação - ASCOM da Secretaria Municipal de Finanças, relativamente aos seguintes procedimentos:

a) a realização e a divulgação dos eventos e de estatísticas, de que trata o artigo 3º-F da Lei nº 14.097 de 2005, bem como as atualizações do sítio do programa na internet;

b) a comunicação aos ganhadores dos prêmios especiais do sorteio e a sua convocação para a cerimônia de entrega desses prêmios;

c) a preparação de materiais e conteúdos de educação fiscal, bem como o planejamento e a coordenação da execução de campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do artigo 3°-E da Lei n° 14.097 de 2005.

Art. 3° Enquanto os relatórios previstos na alínea “b” do inciso II do Art. 2º desta norma não estiverem disponíveis para consulta no sistema, o Coordenador do Programa e a Assessoria de Comunicação deverão solicitá-los à Divisão de Declarações Fiscais – DIDEF da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, que demandará a extração dos dados necessários à sua elaboração à Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização - ASTIM da Secretaria Municipal de Finanças.



Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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