quinta-feira, 8 de setembro de 2011

NFTS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

Para facilitar o dia a dia, segue questões que já foram esclarecidas pela equipe da Nota Fiscal Paulistana.



12.1. O que é a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS?

  • A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.
12.2. Quem deve emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?
  • Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas seguintes hipóteses:
    I – quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo;
    II – quando responsáveis tributários nos termos do § 1º do art. 7º da Lei 13.701/2003, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação;
12.3. Os órgãos públicos devem emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?

  • Sim. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, também estão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

12.4. As pessoas jurídicas imunes ou isentas devem emitir a NFTS?

  • Sim. A obrigatoriedade se estende a todos as pessoas jurídicas que tomarem serviços, mesmo que imunes ou isentas.

12.5. As sociedades de profissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS?

  • Sim. A obrigatoriedade se estende às sociedades de profissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

12.6. As pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional devem emitir a NFTS quanto tomarem serviços?

  • Sim. A obrigatoriedade se estende às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

12.7. O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, deve declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS?

  • Não. O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.

12.8. As pessoas físicas devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS?

  • Não. As pessoas físicas não devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS. Na hipótese da pessoa física ser responsável pelo recolhimento do ISS, nos termos do Art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverá emitir a guia de recolhimento diretamente no portal de pagamentos.

12.9. Um serviço tomado ou intermediado com emissão de NFS-e por prestador de serviço estabelecido no município de São Paulo deve ser declarado por meio da emissão da NFTS?

  • Não. As NFS-e recebidas pelo tomador ou intermediário NÃO devem ser declaradas por meio do sistema da NFTS.

12.10. Devo declarar a ausência de serviço tomado ou intermediado durante o mês?

  • Não é necessário declarar a ausência de serviço tomado ou intermediado durante o mês. Caso não tenha tomado ou intermediado serviços durante o mês, basta não emitir a NFTS.

12.11. A partir de quando a emissão da NFTS é obrigatória?

  • A emissão da NFTS é obrigatória para a declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais a partir de 01/09/2011.

12.12. Qual o prazo para emissão da NFTS?

  • A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 do mês seguinte ao do recebimento do serviço contratado ou intermediado

12.13. A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS está substituindo a Declaração Eletrônica de Serviços – DES?

  • Sim. Os serviços tomados antes declarados na DES agora são passíveis da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Certifique-se de acessar o sistema da NFTS por meio de senha web ou certificado digital. Para mais informações sobre o certificado digital, consulte a pergunta  12.16.

12.14. Quais as penalidades previstas pela não emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?

  • Conforme Art. 14, inciso V, alíneas “e” e “f”, da Lei Nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002:
    Art. 14. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
    ...............................................
    V - infrações relativas aos documentos fiscais:
    ...............................................
    e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
    f) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
    ...............................................
    § 1º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2011, serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

12.15. Como deve ser emitida a NFTS?

  • A NFTS deve ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”, somente pelas pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital. Para verificar se está obrigado à utilização do certificado digital, consulte a pergunta 16.

12.16. A utilização do certificado digital para emissão da NFTS é obrigatória?

  • A utilização de certificado digital válido somente será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços e que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
    O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do certificado digital.
    Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

12.17. O tomador de serviços deve solicitar autorização para emissão da NFTS?

  • Não é necessário solicitar autorização para emissão da NFTS. A emissão já está disponível para todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.

12.18. O tomador de serviços poderá recolher o ISS devido por responsabilidade tributária sem previamente emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?

  • Não. O tomador deverá previamente declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Somente após sua emissão será possível emitir a guia de recolhimento diretamente no sistema da NFTS.

12.19. Existe uma guia de recolhimento específica para a NFTS?

  • Sim. O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do ISS referente aos serviços declarados por meio da emissão da NFTS deverá recolher o ISS utilizando exclusivamente o documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFTS.
    NUNCA efetue o recolhimento do ISS devido por meio da emissão da NFTS utilizando guia de recolhimento diversa da emitida pelo sistema da NFTS.

12.20. Quem fica dispensado da emissão da guia de recolhimento pelo sistema da NFTS?

  • Somente os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.

12.21. É possível cancelar uma guia de recolhimento emitida pelo sistema da NFTS?

  • Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.

12.22. Estou declarando serviços tomados ou intermediados de prestador de serviços estabelecido FORA do Município de São Paulo. Devo declarar o serviço tomado com retenção (ISS Retido = SIM) caso o prestador não esteja inscrito no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM?

  • O contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, referente aos serviços descritos no artigo 9º A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ao declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços, o sistema da NFTS verificará se o CNPJ do prestador possui inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM. Em caso negativo o tomador deverá reter e recolher o valor do ISS, sendo que a guia de recolhimento deverá ser emitida diretamente no sistema da NFTS.


12.23. Posso cancelar uma Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS emitida?

  • Enquanto o ISS não for recolhido, o tomador poderá cancelar a NFTS desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 meses a partir da data de emissão da nota.
    Se a NFTS estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFTS aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFTS.
    Após o recolhimento do imposto pelo tomador de serviços, a NFTS somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

12.24. A NFTS pode ser emitida englobando vários tipos de serviço?

  • Não. O tomador de serviços deverá emitir uma NFTS para cada serviço tomado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFTS que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.

12.25. O prestador de serviços está enquadrado no Simples Nacional sendo que o tomador de serviços é responsável pelo recolhimento do ISS. Qual a alíquota a ser utilizada na emissão da NFTS?

  • Inicialmente no campo “Simples Nacional”, selecione a opção “SIM”. Para os prestadores optantes pelo Simples Nacional, as NFTS emitidas com retenção de ISS devem ter a alíquota do ISS digitada no ato de emissão da NFTS, conforme alíquotas vigentes na Lei do Simples Nacional – Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.

12.26. As NFTS emitidas pelo tomador de serviços também dão direito a crédito e participação em sorteio?

  • Não.

Estes dados foram extraídos do endereço eletrônico: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/informacoes_gerais.asp

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