O Secretário de
Finanças do município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 09
de setembro de 2011 – DOM 10-9-2011, disciplinou a emissão da Nota Fiscal
Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.
Desta forma, o
tomador de serviço deve ficar atento às regras de emissão da NFTS, pois já estão valendo desde 1º de setembro de 2011.
Isto significa que, todos os documentos referentes aos serviços tomados a partir
de 1º de setembro de 2011 estão sujeitos às regras da
NFTS.
Os responsáveis,
gerentes e sócios de empresa tomadora de serviços estabelecida no município de
São Paulo, deverão ficar atentos ao prazo para emissão da NFTS. Pois o prazo
para emissão da NFTS vence todo dia cinco do mês subsequente à emissão do
documento fiscal. Por esta razão, os documentos referentes aos serviços tomados
com data de setembro/2011 deverão ser convertidos em NFTS até dia 5 de outubro
de 2011, sob pena de multa.
Para emissão da NFTS
a empresa deverá fazer uso da senha WEB ou Certificado Digital, nos termos do
artigo 3º Instrução Normativa SF/SUREM nº 11/2011.
Para saber maiores
detalhes, estou copiando a integra da norma.
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Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 09 de setembro de
2011 – DOM
10-9-2011
Disciplina a emissão
de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços –
NFtS.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o
aplicativo para emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de
Serviços – NFTS, disponibilizado no endereço eletrônico
“http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.
Art. 2º A NFTS
conterá os seguintes dados:
I - número
sequencial;
II - data e hora da
emissão;
III - identificação
do tomador ou intermediário de serviços, com:
a) nome ou razão
social;
b)
endereço;
c)
“e-mail”;
d) inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - identificação do
prestador de serviços, com:
a) nome ou razão
social;
b)
endereço;
c)
“e-mail”;
d) inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
V - discriminação do
serviço;
VI - valor total da
NFTS;
VII - valor da
dedução, se houver;
VIII - valor da base
de cálculo;
IX - código do
serviço e item da lista de serviços;
X - alíquota e valor
do ISS;
XI - indicação de
imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XII - indicação de
exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XIII - tipo de
documento emitido pelo prestador;
XIV - indicação de
retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;
XV – número, série e
data do documento fiscal emitido pelo prestador;
XVI – regime de
tributação do prestador de serviços;
XVII – natureza do
prestador de serviços.
Art. 3º O acesso ao
programa será realizado mediante a utilização da Senha Web ou certificado
digital.
Parágrafo único.
A utilização de certificado digital válido será obrigatória para todas as
pessoas jurídicas que emitirem a NFTS que também forem emitentes de Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional).
Art. 4º O recolhimento do Imposto, referente às NFTS, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.
Parágrafo único. Não
se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos órgãos da administração pública
direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município,
que recolherem o Imposto retido na fonte
por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e
municipal.
Art. 5º A NFTS poderá
ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFTS, antes do pagamento do
Imposto.
Parágrafo único. Após
o pagamento do Imposto, a NFTS poderá ser cancelada por meio de processo
administrativo ou por meio do sistema da NFTS, na forma e demais condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º A utilização
do aplicativo obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Nota
Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS”, disponível no
endereço eletrônico
“http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.
Art. 7º Os interessados poderão utilizar o “e-mail”
“notafiscalpaulistana@prefeitura.sp.gov.br” para dirimir eventuais dúvidas
relativas à NFTS.
Art. 8º Esta
instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Matéria
desenvolvida por Josefina do Nascimento,
em 10 de setembro de 2011
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A cópia é permitida desde que indique a fonte*
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