Desta
forma, o tomador de serviço deve ficar atento às regras de emissão da NFTS, pois
já estão valendo desde 1º de setembro de
2011. Isto significa que, todos os documentos referentes aos serviços tomados a
partir de 1º de setembro de 2011 estão sujeitos às regras da NFTS.
Os
responsáveis, gerentes e sócios de empresa tomadora de serviços estabelecida no
município de São Paulo, deverão ficar atentos ao prazo para emissão da NFTS. Pois
o prazo para emissão da NFTS vence todo dia cinco do mês subsequente à emissão
do documento fiscal. Por esta razão, os documentos referentes aos serviços
tomados com data de setembro/2011 deverão ser convertidos em NFTS até dia 5 de
outubro de 2011, sob pena de multa.
Para
emissão da NFTS a empresa deverá fazer uso da senha WEB ou Certificado Digital,
nos termos do artigo 3º Instrução Normativa SF/SUREM nº 11/2011.
Para
saber maiores detalhes, estou copiando a integra da norma.
_______________________________________________________________________________
Instrução Normativa
SF/SUREM nº 11, de 09 de setembro de 2011
– DOM 10-9-2011
Disciplina
a emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços –
NFtS.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei,
RESOLVE:
Art.
1º Aprovar o aplicativo para emissão de Nota Fiscal Eletrônica do
Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, disponibilizado no endereço
eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.
Art. 2º A NFTS
conterá os seguintes dados:
I
- número sequencial;
II
- data e hora da emissão;
III
- identificação do tomador ou intermediário de serviços, com:
a)
nome ou razão social;
b)
endereço;
c)
“e-mail”;
d)
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV
- identificação do prestador de serviços, com:
a)
nome ou razão social;
b)
endereço;
c)
“e-mail”;
d)
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
V
- discriminação do serviço;
VI
- valor total da NFTS;
VII
- valor da dedução, se houver;
VIII
- valor da base de cálculo;
IX
- código do serviço e item da lista de serviços;
X
- alíquota e valor do ISS;
XI
- indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XII
- indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XIII
- tipo de documento emitido pelo prestador;
XIV
- indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;
XV
– número, série e data do documento fiscal emitido pelo prestador;
XVI
– regime de tributação do prestador de serviços;
XVII
– natureza do prestador de serviços.
Art.
3º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web ou
certificado digital.
Parágrafo
único. A utilização de certificado digital válido será obrigatória para todas as
pessoas jurídicas que emitirem a NFTS que também forem emitentes de Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Art.
4º O recolhimento do Imposto, referente às NFTS, deverá ser feito
exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos órgãos da
administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo,
bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município,
que recolherem o Imposto retido na fonte
por meio dos sistemas orçamentário e financeiro
dos governos federal, estadual e municipal.
Art. 5º A NFTS poderá
ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFTS, antes do pagamento do
Imposto.
Parágrafo
único. Após o pagamento do Imposto, a NFTS poderá ser cancelada por meio de
processo administrativo ou por meio do sistema da NFTS, na forma e demais
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
6º A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no “Manual
de acesso à Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços -
NFTS”, disponível no endereço eletrônico
“http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.
Art.
7º Os interessados poderão utilizar o
“e-mail” “notafiscalpaulistana@prefeitura.sp.gov.br” para dirimir eventuais
dúvidas relativas à NFTS.
Art. 8º Esta
instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Matéria desenvolvida por Josefina do Nascimento, em 10 de setembro de 2011
* A cópia é permitida desde que indique a fonte*
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