sábado, 30 de março de 2019

ISS - Sociedades de Profissionais Valores a pagar em 2019




Por Josefina do Nascimento
Fonte Siga o Fisco


Como regra geral o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS (LC 116/2003) tem como base de cálculo o valor cobrado pelo serviço prestado, mas a Sociedade de Profissionais, conhecida como SUP recolhe o ISS com base no número de profissionais.

Os prestadores de serviços, enquadrados no regime de Sociedade de Profissionais apuram o ISS a cada trimestre. Neste regime, no município de São Paulo, o imposto vence dia 10 do mês subseqüente ao encerramento do trimestre.

A Prefeitura do Município de São Paulo divulgou a base de cálculo do ISS de 2019 para as Sociedades de Profissionais, de que trata o inciso II do artigo 15 da Leinº 13.701/2003.

O ISS referente ao 1º trimestre de 2019 vence no próximo dia 10 de abril.

Mas você sabe como calcular o ISS trimestral e quem pode se beneficiar deste regime?

Comparado ao ano de 2018, a prefeitura atualizou os valores do imposto em 3,75%.


Calendário de vencimentos do ISS
O ISS das Sociedades de Profissionais é apurado e recolhido trimestralmente, confira.
  
Exemplo: Advocacia com três sócios


Sociedades de Profissionais
As sociedades de que trata o inciso II do art. 15 de Lei nº 13.701/2003 são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

Parecer normativo SF nº 03, de 28 de outubro de 2016 (DOM de 29/10/2016) esclareceu acerca do conceito de Sociedades Uniprofissionais - SUP, de que trata o artigo 15 da Leinº 13.701/2003, conforme segue:

Para a Prefeitura do Município de São Paulo as Sociedades Uniprofissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, entendendo-se por: 
I – profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os requisitos necessários para o exercício da profissão, nos termos da legislação específica que regula a atividade profissional; 
II – exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida por todos os profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, devendo corresponder a um único código de serviço; 
III - prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as etapas da execução da atividade forem desempenhadas por um único profissional habilitado (sócio, empregado ou não), não se admitindo que: 
a) haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre os profissionais habilitados da sociedade; 
b) o gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que compõem a prestação do serviço sejam realizados por um profissional distinto daquele que efetivamente executa a atividade; 
c) haja repasse ou terceirização, assim entendido como a atribuição de parte ou de todo o serviço contratado a terceiros que não sejam integrantes do quadro de profissionais habilitados da sociedade; 
IV – responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de assumir a autoria e prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão, bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação. Parágrafo único. Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados da sociedade o profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

Não se enquadram no conceito de Sociedades Uniprofissionais:
Não se enquadram no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais as sociedades cujos profissionais tenham diferentes habilitações ou exerçam atividades distintas. 
Sem prejuízo de outras situações incompatíveis com o ingresso no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem na vedação as sociedades que: 
I – não possam, sem auxílio de profissional de habilitação distinta da dos sócios, atingir seu objeto social; 
II – conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como engenheiro mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo;
III – conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com serviços de acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com perícia contábil ou contabilidade com auditoria. 

Para a Prefeitura de São Paulo também não faz jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais a pessoa jurídica que: 
I – tenha mais de uma atividade profissional como objeto da prestação de serviço no contrato social;
II – adote o modelo de sociedade limitada, uma vez que neste tipo societário o sócio não assume responsabilidade pessoal, sendo sua responsabilidade limitada à participação no capital social;
III – mesmo não adotando o modelo de sociedade limitada, tenha profissional que responda de forma limitada; e
IV – tenha sócio cuja habilitação não alcance a totalidade do objeto social. 

Sociedades Uniprofissionais x Simples Nacional
Somente as pessoas jurídicas enquadradas como Sociedades Uniprofissionais de contabilidade optante pelo Simples Nacional podem recolher o ISS de acordo com as regras da SUP (valor fixo por profissional). 
As outras pessoas jurídicas prestadoras de serviços, se optantes pelo Simples Nacional não se enquadram no regime próprio das Sociedades Uniprofissionais, portanto, devem recolher o ISS com base no movimento econômico juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Assim, apenas as pessoas jurídicas com atividade de contabilidade optante pelo Simples Nacional poderão fazer o enquadramento no regime SUP e recolher o ISS separadamente do DAS, considerando as regras das Sociedades Uniprofissionais de que trata o art. 15 de Leinº 13.701/2003.



 Confira aqui fonte de pesquisa dos valores junto à Prefeitura de São Paulo.

Leia mais:

Sociedades UniProfissionais – conceito





quarta-feira, 27 de março de 2019

Saiba como automatizar sua rotina fiscal

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sábado, 2 de março de 2019

ISS – Automatização do processo baixa Notas Fiscais de Serviços e gera Guia


 JETTAX - Solução Fiscal

Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco


Você ainda perde dias baixando arquivos das Notas Fiscais de Serviços da Prefeitura para gerar as Guias de ISS?

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Leia mais:

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quinta-feira, 6 de julho de 2017

São Paulo - Débitos de ISS, IPTU, ITBI e Taxas poderão ser liquidados em até 120 parcelas através do PPI 2017



Por Josefina do Nascimento

Débitos tributários e não tributários da pessoa física e jurídica (exceto Simples Nacional) gerados até 31 de dezembro de 2016 poderão ser liquidados através do PPI-2017, com redução de multa e juros 


O que é PPI-2017?

O PPI-2017 é um programa de parcelamento incentivado de débitos, cuja finalidade é oferecer oportunidades para que as pessoas físicas ou jurídicas possam quitar seus débitos tributários e não tributários gerados até 31.12.2016, e assim, regularizar a sua situação perante o Município de São Paulo.

Normatização do PPI-2017
A Prefeitura de São Paulo, por meio do Decreto nº 57.772/2017 (DOM - 05/07) regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2017, instituído pela Lei nº 16.680/2017.

Débitos contemplados pelo PPI 2017:
Através do PPI 2017, o contribuinte poderá regularizar débitos tributários (ISS, IPTU, ITBI, IVV e Taxas) e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Poderão ser transferidos para o PPI-2017 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do artigo 1° da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006. 
Os débitos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 desde que tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.

Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes:
I - a infrações à legislação de trânsito;
II - a obrigações de natureza contratual;
III - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento de que trata o art. 1º da Lei nº 14.256/2006.
IV - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Descontos sobre o débito consolidado
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado;

II - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

Prazo para adesão ao PPI 2017
A adesão ao PPI-2017 deverá ser realizada até dia 31 de outubro de 2017.

No caso de inclusão de débitos tributários remanescentes, oriundos do parcelamento de que trata o § 1° do artigo 1° do Decreto nº 57.772/2017, o pedido de inclusão desses débitos para ingresso no PPI-2017 deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao da publicação deste decreto (13/10/2017).

Endereço eletrônico para adesão ao PPI 2017
O ingresso no PPI-2017 será efetuado por solicitação do sujeito passivo com uso da senha web, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico:

Opções de pagamento
- Parcela única; ou
- Até 120 parcelas

Confira quadro de opções do PPI-2017:

Valor mínimo de cada parcela
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

Perguntas e respostas sobre o PPI-2017
Consulte aqui perguntas e respostas do PPI-2017.

Fundamentação Legal:
Lei nº 16.680/2017 (DOU de 05/07)
Decreto nº 57.772/2017 (DOU de 05/07).


Leia mais:

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Prefeitura de São Paulo institui Programa de Parcelamento Incentivado para débitos gerados até 31/12/2016



Por Josefina do Nascimento

Débitos tributários e não tributários com a Prefeitura de SP poderão ser parcelados através do PPI 2017 em até 120 meses

A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Lei nº 16.680/2017 (DOM de 05/07) instituiu Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2017 que prevê liquidação de débitos com redução de multa e juros.

Através do PPI 2017, o contribuinte poderá regularizar débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Poderão ser transferidos para o PPI 2017 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do artigo 1° da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006. 
Os débitos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 desde que tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.

Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes:
I - a infrações à legislação de trânsito;
II - a obrigações de natureza contratual;
III - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento de que trata o art. 1º da Lei nº 14.256/2006.
IV - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Descontos sobre o débito consolidado
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado;

II - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

Prazo para adesão ao PPI 2017
A adesão ao PPI deverá ser realizada até dia 31 de outubro de 2017.

No caso de inclusão de débitos tributários remanescentes, oriundos do parcelamento de que trata o § 1° do artigo 1° do Decreto nº 57.772/2017, o pedido de inclusão desses débitos para ingresso no PPI 2017 deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao da publicação deste decreto (13/10/2017).

Endereço eletrônico para adesão ao PPI 2017
O ingresso no PPI 2017 será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico :

Adesão ao PPI 2017
- Parcela única; ou
- Até 120 parcelas

Valor mínimo de cada parcela
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas

Exclusão do PPI 2017
O sujeito passivo será excluído do PPI 2017, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela,
III - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
IV - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; e
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2017.

Fundamentação Legal:
Lei nº 16.680/2017 (DOU de 05/06)
Decreto nº 57.772/2017 (DOU de 05/07).